Vejam a nota da Associação Brasileira de Saúde Coletiva |
7 de novembro de 2013
Confira a Nota da Abrasco, enviada ao Procurador Geral da República Rodrigo Janot, para que seja avaliada a pertinência de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 12.873/13, de 24 de outubro de 2013, e do Decreto 8.133, de 28 de outubro de 2013, junto ao STF, pelos motivos expostos a seguir:
A Associação Brasileira de Saúde Coletiva recebeu com indignação a publicação da Lei 12.873/13, de 24 de outubro de 2013, e do Decreto 8.133, de 28 de outubro de 2013, pelos motivos que passa a expor:
1) A sociedade brasileira, após pesados anos de ditadura, teve os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos garantidos na Constituição Federal. A proteção à saúde, à alimentação e ao meio ambiente mais do que um direito coletivo e difuso que beneficia a todos os habitantes do Brasil é, também, um legado solidário da presente para as futuras gerações. Assim estabelece a Constituição de nossa República Federativa, ao incumbir à coletividade e ao Poder Público, o dever de garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, controlar métodos, técnicas e substâncias que acarretem riscos à vida, à saúde e ao meio ambiente.
2) Dentre as substâncias que comportam riscos para a vida, a saúde, o meio ambiente e provocam insegurança alimentar e nutricional encontram-se os produtos agrotóxicos cujos efeitos atingem a todos indiretamente e, de maneira mais intensa, as populações mais vulneráveis do nosso País: trabalhadores rurais, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos, e os consumidores de alimentos que vivem nas cidades. A contaminação por agrotóxicos ocorre não apenas de forma direta e violenta, como no caso da pulverização de uma escola em Rio Verde-GO, mas principalmente de maneira invisível, por meio de resíduos presentes na água de abastecimento, em rios, lençóis freáticos e águas subterrâneas, em alimentos contaminados e no ambiente como um todo. É o que demonstra, a cada ano, a divulgação dos resultados de monitoramentos da presença de agrotóxicos, como o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) coordenado pela Anvisa e o resultado das análises de água de abastecimento coordenados pelo Departamento de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde. Os efeitos das contaminações nem sempre são imediatos, se manifestam ao longo dos anos ou nas futuras gerações sob a forma de doenças crônicas e de problemas de reprodução. Para contaminações por agrotóxicos persistentes não há limite de propriedade, seus efeitos se espalham nas comunidades e nos territórios vizinhos e ao longo de toda a cadeia alimentar.
3) Criteriosas avaliações prévias ao uso dos produtos agrotóxicos foram objeto de preocupação dos legisladores constituintes, que não só instituíram a obrigação do controle administrativo como também promulgaram a Lei 7.802/89, que estabelece em seus comandos a avaliação triparte dos agrotóxicos por parte dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, cada um em suas áreas de competência. A Lei 12.873/13 e o Decreto 8.133/13 infringem os preceitos constitucionais, ao possibilitar a introdução no País de agrotóxicos sem as devidas avaliações de risco/perigo ao ambiente, à alimentação e à saúde; desrespeitam uma conquista histórica da sociedade brasileira de ter preservado o direito à qualidade de vida e ao meio ambiente e de ser solidária às futuras gerações; ignora o espírito precaucionário imprimido na Constituição Federal e na Lei de Agrotóxicos, ao prever que a anuência de importação, produção, comercialização e uso serão concedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sem as avaliações prévias dos órgãos com expertise nas áreas da saúde e do meio ambiente. Em não havendo a avaliação prévia por quem tem a expertise para isso, o próprio cumprimento das proibições estabelecidas na Lei 7.802/89, e mantidas na 12.873/13, resta prejudicado e impossível de ser atendido em sua plenitude.
4) A Lei 12.873/13 e o Decreto 8.133/13 possibilitam a PRODUÇÃO em território brasileiro de agrotóxicos sem a avaliação adequada dos seus riscos à saúde e ao ambiente, expondo tanto os trabalhadores do campo como os trabalhadores nas fábricas. Além disso, essa Lei e esse Decreto possibilitam a instalação de empreendimentos para a produção de agrotóxicos que não foram objeto de licenciamento ambiental. Na ocasião da licença ambiental, todos os produtos que serão produzidos ou formulados necessitam ter a anuência da administração, pois, a depender do processo de síntese de cada produto, outros riscos podem estar envolvidos, tais como: geração de efluentes, emissão de gases e poeiras, dentre outras formas de contaminação, que necessitam de controles ambientais específicos e adequados.
5) O Decreto 8.133/13 estabelece que o MAPA enviará cópia das autorizações concedidas de modo que os Ministérios da Saúde e do Ambiente tomem as medidas necessárias para minimizar os riscos das populações expostas. Como os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente poderão adotar as providências de minimização de riscos se eles próprios não avaliaram o produto? Como minimizar riscos se não existem estudos do produto que considerem as situações edafo-climáticas (as relações entre as plantas, os solos e os climas) específicas do Brasil? Como prever efeitos ou impactos?
6) Atualmente, são necessários quatro estudos de resíduos feitos em locais ou em safras diferentes para que sejam representativos das condições climáticas brasileiras, pois o volume de chuvas, a temperatura, a umidade do ar e outros fatores climáticos podem influenciar a quantidade de resíduos remanescentes nas culturas tratadas. O Decreto 8133/13 prevê a adoção dos limites estabelecidos pelo Código Alimentar da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (Codex Alimentarius) ou, na ausência de limites estabelecidos pelo Codex, a transposição dos limites de resíduos estabelecidos em outros países para as condições brasileiras, sem qualquer segurança aos consumidores das culturas tratadas, uma vez que inexistirão estudos em território brasileiro que avaliem estes agrotóxicos.
Devido a isso tudo, a ABRASCO requer que a Administração Pública reveja sua posição acerca da Lei 12.873/13 e torne sem efeito o Decreto 8.133/13, respeitando as determinações constitucionais de que todos os produtos agrotóxicos sejam devidamente avaliados pelos órgãos competentes de saúde e de meio ambiente, e conclama o Ministério Público Federal à defesa dos direitos coletivos difusos à saúde e ao ambiente violentado por esta Lei e seu Decreto.
Rio de Janeiro, novembro de 2013.
Luis Eugenio Souza - Presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva
Maria Angélica Medeiros - Coordenadora do GT Alimentação de Nutrição em Saúde Coletiva
Geraldo Lucchese - Coordenador do GT Vigilância Sanitária
Jorge Mesquita Machado - Coordenador do GT Saúde do Trabalhador
Fernando Carneiro - Coordenador do GT Saúde e Ambiente
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Este blog se destina a discutir ideias e caminhos ligados à literatura, à vida de bem com a natureza, à construção de um país mais justo. Buscar ser feliz é nossa obrigação. Vamos falar de livros,artesanatos, bichos,plantas orgânicas, saúde,movimentos sociais. LULA PRESIDENTE!
domingo, 10 de novembro de 2013
Nossa saúde em risco
As irmãs de Dona Pandá
Dona Pandá tem três irmãs:
Dona Loira, a sábia, Dona Tuca, a caçadora de tesouros e Dona Gorda, a
caçulinha. Todas, vivendo nas Alterosas, têm a apreciada mineirice, sobressaindo
a hospitalidade, a delicadeza e a discrição.
Dona Loira é paisagista,
também mora num sítio que, na realidade,
é um grupo de jardins harmoniosamente interligados. Os jardins formam com as edificações – casa
principal, a casa de hóspedes e a do caseiro, a churrasqueira, o barracão das
ferramentas -, a horta e o pomar uma unidade conseguida com os próprios
canteiros, grandes vasos, caminhos de pedras e tijolos de barros. Tudo cuidado
nos detalhes pela sensibilidade de quem sabe, sente, conhece, intui o belo e
dele faz parte. Dona Loira é alta, magra e tem uma “marca registrada”, o belo
sorriso, herança materna. Foi casada com um único companheiro, durante cerca de
30 anos. O querido cunhado de Dona Pandá se foi, deixando uma viuvez bastante
triste. Dona Loira não se mostrou diferente de sempre, corajosa continua no
Catita, cuidando para oferecer a seus visitantes a harmonia buscada.
Um pedacinho do Catita
Vamos terminar a apresentação das irmãs e deixemos as estórias dos bichinhos para outra vez.
Dona Tuca é médica. Mora numa
bela casa chamada Violeta, numa rua tranquila da Capital Mineira. A vizinhança,
completamente conquistada pela simpatia espontânea de Dona Tuca, interage com
ela de várias formas. Abastece a Violeta com delícia da culinária regional
(ai,ai ai, o frango com quiabo...), vigia a casa na ausência da dona e outras cositas más. Há uma forma de comunicação
inusitada. Dona Tuca colocou um quadro de recados do lado externo da casa,
pendurado no jardim. Aí, ela escreve recados e mensagens poéticas bastante apreciadas,
ficando quase impossível alguém simplesmente passar em frente à Violeta. É
comum o transeunte perder a pressa metropolitana para ler, sorrir e, algumas
vezes, tocar a campanhinha. Quando isto ocorre, quase sempre, há uma
frustração: Dona Tuca pouco para na Violeta. Frustração compensada pelos
vizinhos que logo vêm dar as explicações necessárias e colher os elogios. Dona
Tuca é contagiantemente apaixonada por seus trabalhos: num núcleo de pesquisa e
numa unidade espírita.
A netinha de muitas pretensas avós trocando uma ideia com Ninon
Dona Tuca tem dois filhos: um
que mora em Genebra e outra que, felizmente, não saiu u de
Belô e trouxe uma criaturinha, muito querida, neta também de outras pretensas
avós. .
Dona Tuca mora com dois
cachorrinhos: Ninon e seu filho Tutcho (Dona Pandá não sabe a grafia desse nome
que, convenhamos, é parecido com o dono, bem difícil). Ninon é também mãe de
Bela que mora em Lagoa Santa. Essa cadelinha e seu filhos ganham com muitos
pontos de dianteira da peralta Lau. São lindos, de uma raça (Dona Pandá não é
muito conhecedora de raça de pedigree
puro) pequena, com pelos compridos e lisos.
Dona Pandá tem uma grande
dificuldade para se comunicar com esta mana que dorme e se levanta com as
galinhas. Às 21 horas já é impróprio um telefonema. Um dia após um seminário
que Dona Tuca coordenou, Dona Pandá se viu obrigada a colocar o despertador
para poder pegar sua mana ainda em casa. Pois não é que a madrugadora já estava
no trabalho!!!
Dona Gorda é magra. O apelido
familiar foi posto quando de sua meninice, momento em que apresentava bochechas
fofinhas. Ela é médica e trabalha, trabalha, trabalha num núcleo de pesquisa e
numa unidade do SUS, onde sonha e sofre. Tem as características familiares, é
alta, cabelos escuros, meiga, sensível, corajosa, dedicadíssima. Mora numa
cidade da Região Metropolitana de BH, numa casa chamada Sossego, cujo quintal
concorre (ganhando em alguns itens) com o Catita e a Xury, a chácara de Dona
Panda. Nesse quintal, há muitas ervas medicinais e aromáticas, jabuticabeira,
bananeira, e muito mais, além das olerícolas. O jardim também é rico em
variedades e beleza. Para ser bem justa, Dona Pandá diz que é preciso mencionar
o maridão que curte uma terra e é bastante competente em seu cultivo.
É aí que moram a Bela e o
Petit. Este tem um temperamento mais próximo do da Miúcha. Ela uma dama e ele
um cavalheiro que fica, muitas vezes, bastante incomodado com a agitação
petulante da companheirinha tão bela quanto cansativa.
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